F.A.Q

Perguntas Frequentes

Dúvidas mais recorrentes

Quem pode doar?

Podem realizar doações qualquer pessoa física que não seja permissionário (ex: Dono de Taxi, Dono de Cartório) ou não seja beneficiário de algum programa de governo (ex: Bolsa Família).

Qual o valor máximo total que o doador poderá fazer?

O valor total de doação não pode exceder 10% do total da última declaração de imposto de renda do doador

O doador pode realizar quantas doações?

O doador poderá realizar quantas doações quiser, desde que seja respeitado o valor limite diário de R$1.064,10 por CPF.

*Lembrando que o valor total de doações por CPF não poderá ultrapassar 10% do total declarado no último imposto de renda deste doador.

O limite de 10% se refere a última declaração do imposto de renda do doador?

Sim! O doador só poderá doar o limite total de 10% do valor declarado em sua última declaração de imposto de renda.

O doador pode deduzir o valor doado no seu imposto de renda?

Não, não é permitido a quem doa ou recebe doação realizar a dedução do valor doado em seu próximo ano fiscal.

É preciso que o doador declare o valor doado?

Sim! Os doadores devem informar o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato, do partido, e também o valor doado. “A multa por omissão de rendimentos é de 150% do valor sonegado. Vale ressaltar que os candidatos que receberam doações também devem declarar”.

Posso sacar o valor arrecadado a qualquer momento?

Não, enquanto pré-candidato o valor fica travado no sistema, caso sua candidatura seja homologada, você estará apto a receber os valores doados na conta jurídica informada.

Arrecadei determinado valor, mas ainda não está disponível para saque, como faço?

Valor disponível para saque é quando transcorre o prazo de 14 dias para cada pagamento exigido pelo Vakinha/Doação Legal para liberar a transação.

Ou seja, para cada contribuição que receber será respeitado um prazo de 14 dias, isso significa que caso tenha recebido 100 reais em um dia e mais 100 reais 3 dias depois, você terá R$200,00 livres 14 dias após a segunda contribuição.

Mas a partir da primeira liberação, já é permitido o saque parcial.

Em quanto tempo receberei o dinheiro na minha conta bancária?

Durante o período de pré-campanha o valor fica “estacionado“ dentro da plataforma, caso sua candidatura seja homologada ele é transferido automaticamente para a conta informada. (algum erro nos dados informados, ou na sua conta bancária, por exemplo) você receberá uma mensagem por email informando o problema.

Quanto tempo demora para o pagamento em boleto ser atualizado?

Boletos levam um dia útil para serem compensados pelo banco e atualizados na sua vaquinha. Porém, deve se levar em consideração que o boleto tem vencimento de 4 dias e é comum o usuário agendar o pagamento para o vencimento. Isso significa que o seu boleto demorará alguns dias mais para ser efetivado na sua vaquinha.

Eu como candidato preciso declarar o valor doado?

Sim! A relação completa de todos os doadores de sua campanha são enviados automaticamente ao TSE e devem entrar na sua declaração.

Caso minha candidatura não seja homologada, o que acontece com os valores recebidos?

Caso sua candidatura não seja homologada, todos os doadores de sua campanha receberão um email informando que o valor doado será estornado. Se a doação ocorrer via cartão, o valor será estornado no cartão, caso seja boleto o doador receberá um email e posterior ligação para que informe conta bancária para que haja o estorno do valor. DOC/TED seguem o mesmo princípio.

*Os custos de tarifa serão descontados mesmo que o dinheiro doado seja devolvido ao doador de origem.

Os valores doados enquanto pré-candidato, ficam onde?

Os valores ficam sob guarda do banco aguardando a homologação de sua candidatura. Caso sua candidatura seja homologada esse valor é transferido automaticamente para a conta jurídica informada.

Meu eleitor fez uma doação, mas ainda não foi enviado o recibo, o que fazer?

Os recibos serão automaticamente gerados pelo sistema após a homologação da candidatura em 15 de agosto e serão enviados também automaticamente a cada um dos doadores.

Até quando é permitido usar o dinheiro arrecadado com as doações?

Os valores doados poderão ser utilizados até 31 dias após as eleições.

Saiba mais sobre a plataforma de Doação Legal

A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela modalidade de financiamento coletivo?

As entidades arrecadadoras, após cadastramento e habilitação do TSE, podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15 de maio do ano das eleições, ficando a liberação dos recursos obtidos para o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral (Resolução-TSE no 23.553, art. 23, § 4o).

Na hipótese de o pré-candidato desistir da sua pretensão ou não solicitar o registro de candidatura, o que deve ser feito com os recursos arrecadados no financiamento coletivo?

Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Resolução-TSE no 23.553, art. 23, § 5o).

Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações?

Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é até o dia da eleição (Resolução-TSE no 23.553, art. 35).

A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse recibo é o recibo eleitoral de campanha?

A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação que permita a identificação das seguintes informações: (i) identificação do doador, CPF e endereço; (ii) identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos; (iii) valor doado; (iv) data da doação; (v) forma de pagamento; e (vi) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ (Resolução-TSE no 23.553, art. 23, § 2o) Atenção: O recibo de doação da entidade arrecadadora é um recibo próprio e não se confunde com recibo
eleitoral de doação.

O beneficiário da doação deve emitir um recibo eleitoral para cada doação obtida pela modalidade de financiamento coletivo?

Não. De acordo com o art. 3o, IV, da Resolução-TSE no 23.553, a emissão obrigatória de recibo eleitoral, remanescente na Lei no 9.504/1997, refere-se somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações recebidas pela Internet mediante a utilização de cartões de crédito (Lei no 9.504/1997, art. 23, § 4o, III).

De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário e para o TSE?

O TSE disponibilizará até 30.4.2018 um leiaute padrão para o intercâmbio de dados entre este Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo?

Sim. De acordo com o disposto na Resolução-TSE no 23.553, art. 22, § 1o, as doações de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário, sem a intermediação de terceiros. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia (Resolução-TSE no 23.553, art. 22, § 2o).

Os partidos poderão arrecadar por meio das entidades de financiamento coletivo?

Sim. O art. 23, § 4o, IV, da Lei no 9.504/1997 não limitou a arrecadação por meio de entidades de financiamento coletivo aos candidatos.

Os partidos poderão arrecadar a partir de 15 de maio por meio das entidades de financiamento coletivo?

Não. O § 3o do art. 22-A da Lei no 9.504/1997 limitou a arrecadação prévia por meio de entidades de financiamento coletivo pela Internet aos pré-candidatos.

A arrecadação prevista a partir de 15 de maio aos pré-candidatos pode ser realizada em nome do partido e depois transferida ao candidato?

Não. A arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-candidato. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4o do art. 23 e no art. 25 da Resolução-TSE no 23.553/2017, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do partido político na gestão e distribuição desses recursos.

Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo candidato em até 72 horas da transferência do recurso do doador à entidade de financiamento coletivo?

Não. Nos termos do § 2o do art. 50 da Resolução-TSE no 23.553/2017, o relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato em até 72 horas a contar da data de crédito do recurso na conta de campanha do candidato, efetuado pela entidade de financiamento coletivo.

Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo divulgarem, em seu sítio eletrônico, as doações aos pré-candidatos, candidatos e partidos políticos?

Imediatamente. Nos termos do art. 23, III, da Resolução-TSE no 23.553/2017, as doações deverão ser divulgadas no ato da doação.

Quais dados da doação deverão ser divulgados?

Nos termos do art. 23, II, da Resolução-TSE no 23.553/2017, a identificação compõe-se dos seguintes dados:

I. nome completo;
II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada doadores;
III. valores das quantias doadas individualmente;
IV. forma de pagamento;
V. data das respectivas doações.

É preciso divulgar no sítio eletrônico da entidade as taxas administrativas a serem cobradas pelo serviço?

Sim. Conforme o art. 23, VI, da Resolução-TSE no 23.553/2017, as entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do serviço.

A entidade de financiamento coletivo é responsável pela verificação de doações oriundas de fontes vedadas?

Sim. Nos termos do art. 23, VII, da Resolução-TSE no 23.553/2017, um dos requisitos para a adoção de financiamento coletivo é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 33 dessa resolução, quais sejam:

I. pessoas jurídicas;
II. origem estrangeira;
III. pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

O candidato e o partido são isentos da responsabilidade de arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo quando oriunda de fonte vedada?

Não. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, uma vez que a responsabilidade pela prestação de contas é do candidato e do partido, nos termos do art. 48, §1o, c/c § 12 da Resolução-TSE no 23.553/2017.

Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e partidos?

No ato da doação, conforme o art. 23, V, da Resolução-TSE no 23.553/2017.

Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações das doações à Justiça Eleitoral?

As informações devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a partir de 15 de agosto, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a serem disponibilizados pelo TSE.

As entidades de financiamento coletivo deverão protocolar petição para o cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral?

Não. O cadastro prévio deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível na página do TSE na Internet.

Os documentos a serem anexados junto ao formulário eletrônico para cadastro prévio das entidades de financiamento coletivo são obrigatórios?

Sim. Nos termos do art. 23, § 1o, da Resolução-TSE no 23.553/2017, o cadastro prévio compreende o formulário eletrônico previsto no inciso I e os documentos previstos nos incisos II, III e IV. A ausência de qualquer um dos documentos poderá ensejar o descredenciamento da entidade de financiamento coletivo, impossibilitando sua atuação em campanha.

A conta intermediária das entidades de financiamento coletivo, prevista no art. 25 da Resolução-TSE no 23.553/2017, é uma conta bancária?

Sim. A conta intermediária é uma conta bancária aberta em uma das instituições financeiras previstas no art. 10 da Resolução-TSE no 23.553/2017, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Qual tipo de transação bancária identificada deverá ser utilizada pelas entidades de financiamento coletivo para transferência dos recursos aos candidatos e partidos a que se refere o parágrafo único do art. 25?

Deverá ser utilizada a transferência bancária eletrônica entre a conta intermediária da entidade de financiamento coletivo e a conta de campanha do candidato e do partido político.

Haverá relação de consumo entre Intermediadora e doador? Devem ser aplicadas as regras de cartão de crédito previstas no CDC?

Não. A relação existente é entre o doador e o candidato ou partido político. A entidade arrecadadora funciona como intermediária entre essas pessoas, viabilizando a doação por meio de instrumento de financiamento coletivo (art. 22, III, da Resolução-TSE no 23.553/2017). Nessa intermediação, mantém-se a relação contratual com o candidato ou com o partido pela prestação dos serviços (art. 23, V, e §§3o e 4o da Resolução-TSE no 23.553/2017), cabendo a outro ramo da Justiça, que não o Eleitoral, dirimir os conflitos
existentes nessa relação comercial.

As doações por meio de cartão de crédito deverão observar as regras previstas na legislação eleitoral quanto a limites e procedimentos, sem prejuízo das regras a que se submete o doador quando da obtenção do cartão de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional.

No caso de pré-candidatos, enquanto não efetivado o registro da candidatura e liberados os recursos arrecadados após cumpridos os requisitos da legislação eleitoral, quem deve ser o responsável pela guarda desses recursos arrecadados: as operadoras de arranjo de pagamento ou a entidade arrecadadora de financiamento coletivo?

As entidades de financiamento coletivo figuram como fiel depositária dos recursos arrecadados até sua liberação para a conta de campanha do candidato, nos termos do art. 23, §§4o e 5o, da Resolução-TSE no 23.553/2017.

Uma vez que as entidades de financiamento coletivo poderão arrecadar recursos até o dia da eleição, considerando que esses recursos somente estarão disponíveis aos candidatos após determinado período de tempo, as entidades arrecadadoras poderão depositar recursos na conta de campanha após as eleições?

Nos termos do art. 35 da Resolução-TSE no 23.553/2017, partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, contudo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente até o limite para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Portanto, o candidato somente poderá receber recursos das entidades arrecadadoras, após a eleição, para quitar despesas de campanha contraídas e não pagas.

Durante o período de pré-candidatura, a entidade arrecadadora de financiamento coletivo poderá cobrar um pacote prévio de tarifas, a fim de evitar possível inadimplência no caso de a candidatura não ser efetivada pelo TSE?

Não há regulamentação pela Justiça Eleitoral das condições contratuais relativas à cobrança de taxas administrativas aplicadas à arrecadação para pré-candidatos. Esse assunto deverá ser estabelecido em contrato entre o pré-candidato e a entidade arrecadadora.

No caso de a candidatura ser efetivada, essas tarifas cobradas na pré-campanha deverão ser posteriormente incluídas como despesas de campanha?

Sim. No caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de cumpridos os requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 3o da Resolução-TSE no 23.553/2017, os recursos arrecadados pela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos (art. 23, §4o, da Resolução-TSE no 23.553/2017).

Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 24 da Resolução-TSE no 23.553/2017.

Há modelo para a Declaração prevista no art. 23, §1o, IV, da Resolução-TSE no 23.553/2017?

Não. Nos termos da referida norma, sócios e administradores das entidades de financiamento coletivo devem emitir declaração individual, devidamente assinada, de que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

Pessoa física poderá exercer atividade de financiamento coletivo?

Não. Somente pessoas jurídicas poderão exercer a atividade de financiamento coletivo, nos termos do art. 23, I, Resolução-TSE no 23.553/2017.

Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os empresários individuais podem se cadastrar para promover técnicas de financiamento coletivo?

O inciso IV do parágrafo 4o da Lei no 9.504/1997 estabelece que o mecanismo de financiamento coletivo pode ser ofertado por “instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares”. Segundo o dicionário Houaiss, instituição é um organismo que visa atender a uma necessidade de uma comunidade que tenha uma função social que transcende o indivíduo.

Denota-se, portanto, o caráter orgânico a ser atribuído ao termo “instituição”. Por isso, não é possível que as pessoas físicas que se formalizaram como MEI ou como empresários individuais sejam abrangidas pela Lei no 9.504/1997, em vista do caráter pessoal da empresa decorrente de política pública que visou a formalização de trabalhadores informais, bem como a vedação de contratação de mais de um empregado, o que não se coaduna com a eventual necessidade em consequência da utilização maciça do mecanismo de financiamento.

No caso de não efetivação da candidatura do pré-candidato, os recursos a serem devolvidos aos doadores são as doações brutas, efetuadas por esses doadores, ou as doações que tiveram as taxas administrativas aplicadas previamente descontadas? No caso de devolução da doação bruta, cabe ao pré- candidato o pagamento dessas taxas?

A Lei no 9.504/1997, em seu art. 22-A, § 4o, não estabeleceu de forma clara o valor a ser devolvido, permitindo a possibilidade de que o montante a ser devolvido seja aquele correspondente ao valor total doado, sem descontos.

Essas relações constam de forma clara no contrato firmado entre o pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo. Deverá ser dada ampla divulgação aos interessados das normas definidas entre os pré-candidatos e as entidades de financiamento coletivo.

A weOne apenas se compromete na captação de clientes e solução de dúvidas quanto a utilização da plataforma, isentando-se de qualquer responsabilidade jurídica caso haja. Para maiores informações visite o site https://doacaolegal.com.br
Termo de aceite do Doação Legal

Este Termo de Aceite (“TdA”) é um contrato entre Político Pré-Candidato (“Pré-Candidato”) e Vakinha.Com Negócios Virtuais Ltda., sociedade com sede na Rua Doutor Armando Barbedo, nº 480, Sala 501, na Cidade de Porto Alegre, Estadodo Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu sócio Sr Fabrício da Silva Milesi, brasileiro, casado, inscrito no CPF 971.160.170-20 e a OK Pago Soluções de Pagamento Ltda. (“OK Pago”), sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 5º andar, CEP 01452-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.251.112/0001-46, para regular as regras e o uso que o Político Pré-Candidato (na fase de Crowdfunding) e Candidato (na fase de Campanha) fará da plataforma online Doação Legal, disponibilizada através do link https://doacaolegal.com.br/, denominado “Plataforma”.

II São parte integrante do presente TdA, para todos os fins os formulários fornecidos pela OK Pago e preenchidos e enviados à OK Pago pelo Político Pré-Candidato (na fase de Crowdfunding) e Candidato (na fase de Campanha)

III Ao marcar a opção “Aceito integralmente o Termo de Aceite e a Política de Privacidade da OK Pago” constante do formulário fornecido no Aplicativo, Político Pré-Candidato (na fase de Crowdfunding) e Candidato (na fase de Campanha) está declarando ter lido e aceito, sem reservas, todas as cláusulas e condições do presente TdA.

 

1. Objeto: A OK Pago, por si próprio ou por intermédio de empresas por ele contratadas ou com ele associadas, colocará à disposição do Político Pré-Candidato (na fase de Crowdfunding) e Candidato (na fase de Campanha) meios digitais de transmissão de informações, mais especificamente o serviço de gestão de pagamentos denominado “crowdfunding” ou “vaquinha online”, para fins exclusivamente eleitorais, com o objetivo de angariar doações a Pré-Candidatos e de doações diretas nos períodos de campanha para Candidatos com candidatura já homologada pela Justiça Eleitoral. Os serviços prestados consoante o presente TdA consistem, quando a candidatura do Político Pré-Candidato ainda não estiver homologada, na transferência de créditos (“Doação”) da Conta do Doador usuário da Plataforma (“Doador”) para uma conta bancária designada pela OK Pago e, posteriormente, para a Conta do então Candidato já homologado. Durante o período de campanha, ou seja, com a candidatura já homologada pela Justiça Eleitoral, as doações serão diretas dos Doadores à Conta de campanha dos Candidatos.

1.1. Crowdfunding ou “Vaquinha Online”: Durante o período de crowdfunding (pré-candidaturas), a OK Pago estabeleceu e contratou os serviços da empresa VAKINHA.COM NEGOCIOS VIRTUAIS LTDA, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Av Plínio Brasil Milano 77 / 204, CEP 90520-002, inscrita no CNPJ sob o nº 22.831.673/0001-26, para fazer o recebimento e gestão das doações a Pré-Candidatos, a disponibilização de contas para recebimentos e a gestão dos repasses ou devoluções (esta no caso de candidaturas que não se efetivem). Para fins explicativos, vale ressaltar que crowdfunding é a captação de recursos pela internet através de diversas pessoas para projetos de seu interesse, ou seja, um financiamento coletivo.

2. Pré-Candidato: O Político Pré-Candidato tem ciência e aceita que, em caso de não homologação de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, toda a quantia dada a título de Doação será devolvida pela OK Pago ao Doador, com o desconto das Taxas Administrativas devidas, discriminadas no item 5 deste TdA, sendo vedada a transferência das doações para o seu respectivo Partido Político.

3. Cadastramento: A OK Pago fornece os formulários de cadastramento do Político Pré-Candidato e Candidato por meio de sua plataforma. Na etapa inicial, somente pessoas físicas poderão se cadastrar como Político Pré-Candidato, sendo vedada a participação de pessoas jurídicas (Partidos Políticos). O preenchimento completo dos formulários exigidos pela OK Pago são obrigatórios para a utilização da plataforma, constituindo determinação legal eleitoral. Deverão ser fornecidos os seguintes dados: nome completo, número do Registro Geral (RG), número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço de e-mail e endereço físico, nome de campanha e Partido Político ao qual o Pré-Candidato ou Candidato está filiado. A falta de qualquer dado obrigatório, implicará na não utilização da plataforma, bem como na devolução da quantia dada a título de Doação ao Doador, se a Doação houver sido efetuada, com o devido desconto das Taxas Administrativas pertinente ao meio de pagamento escolhido pelo Doador. A utilização de dados cadastrais não legítimos poderá implicar na suspensão ou cancelamento da conta do Político Pré-Candidato ou Candidato.

4. Login e Senha: O Político Pré-Candidato ou Candidato terá uma senha para o uso da OK Pago, a qual deverá ser informada, juntamente com seu e-mail cadastrado, toda vez que o Político Pré-Candidato ou Candidato desejar utilizar o Aplicativo. O Político Pré-Candidato ou Candidato obriga-se a manter sua senha em sigilo e a não a revelar a qualquer terceiro, eximindo a OK Pago de qualquer responsabilidade relacionada a esta questão. Para Pré-Candidatos já inscritos na plataforma que tiverem suas candidaturas homologadas pela Justiça Eleitoral, será adotada a mesma modalidade de acesso à página para recebimento de doações diretas, com o mesmo Login e Senha.

5. Taxas Administrativas: Ao receber uma Doação, o Político Pré-Candidato ou o Candidato tem ciência e aceita que do valor de sua Doação serão descontados, como forma de contraprestação, uma Taxa Administrativa no percentual de 6,4% (seis virgula quatro porcento) mas os custos diretos de acordo com o meio de pagamento escolhido, a saber: 2,5% (dois virgula cinco porcento) no caso de doações via cartão de crédito; R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) no caso de doações via boleto bancário; R$ 0,90 (noventa centavos de real) no caso de doações via Depo$ite; R$ 0,90 (noventa centavos de real) em todas as doações para serviços de compliance (validação de origem, armazenamento e rastreabilidade das doações) e R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por doação a título de taxas de gestão de informações. Os valores em percentuais serão calculados conforme a quantia dada a título de Doação. Em caso de devolução ao Doador da quantia dada a título de Doação, por qualquer motivo, será efetivada a devolução com os descontos das Taxas acima mencionadas, ficando o valor disponível em conta para o Doador solicitar seu resgate da forma que melhor de convier. Caso o Doador não manifeste a forma como deseja receber a devolução dos seus valores, será cobrado uma taxa de R$ 5,00 (cinco reais) mensais a título de permanência.

6. O financiamento coletivo da campanha do pré-candidato terá como resultado financeiro final o somatório de todas as doações recebidas em seu nome, deduzidas as tarifas da Doação Legal de 6,4% (ou eventuais negociações diretamente contratadas) somados aos valores gastos com o meio de pagamento utilizado pelo doador, qual sejam: se cartão crédito 2,5%; boleto R$ 1,80; e Depo$ite R$ 1,00; e a tarifa de “compliance” de R$ 1,50. A esse resultado será acrescido o eventual montante resultante da aplicação dos recursos doados à campanha do pré-candidato no período. O resultado final do “crowdfunding” será repassado à conta de companha do já então candidato, quando a Doação Legal prestará contas desta primeira fase de arrecadação ao TSE em arquivo digital via upload e ao próprio candidato, inclusive enviando para todos os eleitores os recibos eleitorais devidamente disponibilizados pelo candidato e o TSE.

7. Excesso de Doação: O Pré-Candidato concorda que, caso o montante de doações efetivadas em seu favor exceder o limite de gastos permitido para a respectiva campanha eleitoral serão devolvidas aos Doadores com o desconto das Taxas Administrativas mencionadas no item 5 deste TdA.

8 Proibições: O Pré-Candidato tem ciência que é vedado pela legislação brasileira o recebimento de doações em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (I) pessoas jurídicas; (II) origem estrangeira; (III) pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública. Portanto, se a Doação efetivada pelo Doador ao Pré-Candidato for vedada pela legislação, a quantia dada a título de Doação será devolvida pela OK Pago ao Doador, com o desconto da Taxa Administrativa devida.

9. Liberação dos Recursos e Repasse: Para que ocorra a liberação das doações captadas pela OK Pago, o Pré-Candidato deverá cumprir, de acordo com a lei eleitoral, os seguintes requisitos: I) requerimento do registro de candidatura; (II) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (III) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha. Sem o cumprimento integral destes três requisitos, a OK Pago não efetuará, de forma alguma, a liberação das doações ao Pré-Candidato. O repasse das Doações efetivadas à Pré-Candidatos para sua respectiva conta de campanha será realizado em 03 dias úteis após a comunicação à OK Pago de homologação de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. Após a efetivação da candidatura, o então Candidato poderá continuar a receber doações diretas dos Doadores em sua conta de campanha, utilizando a Plataforma Doação Legal, seguindo as mesmas condições avençadas neste termo.

10. As CONTRATADAS, dentro do escopo negocial deste termo, poderão disponibilizar peças para divulgação do pré-candidato e posteriormente candidato, tais como “posts”, “banners” e “links” para serem utilizados em redes sociais, sites, whatsapp e outras ferramentas de internet. Os custos de produção destes materiais já estão cobertos pelas condições contratuais acima elencadas.

Quem é o Doação Legal?

Homologado pelo TSE e 100% de acordo com a Lei Eleitoral, o Doação Legal é uma ferramenta exclusiva de arrecadação de recursos para as eleições brasileiras. Foi criada em parceria por duas empresas sólidas e em ampla expansão.

Quem é a OKPAGO?

É uma empresa de meios de pagamento focada no desenvolvimento de produtos e serviços que ofereçam, de fato, redução de custos bancários e maior incremento nos recebimentos. Com soluções seguras, simples e ágeis, atende empresas e organizações que necessitam aumentar o engajamento de clientes e doadores. Tendo como suporte a estrutura do Banco Paulista, garante total transparência e segurança nas transações financeiras. Saber mais 

Quem é o site Vakinha?

Atualmente o Vakinha é o maior site do gênero no país, com mais de 400 mil vaquinhas abertas e mais de 20 milhões de reais arrecadados. Hoje, a empresa atua com uma equipe que envolve 12 pessoas. Conhecer o Vakinha 

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